Justiça do trabalho entende que suspensão do contrato de trabalho pela MP 936/20 só é válida se houver acordo prévio entre as partes

Trabalhadora que teve o seu contrato de trabalho suspenso com base na MP 936/20 ingressou com uma reclamatória trabalhista requerendo a sua imediata reintegração. Em suas razões sustentou que, apesar de ter tido o seu contrato de trabalho suspenso com base na MP 936/20, não teria firmado acordo com a empregadora para a referida suspensão, tratando-se de determinação unilateral e arbitrária.

Alegou, ainda, que o impedimento do acesso ao trabalho, sem justa causa ou acordo de vontades, implicaria em insegurança alimentar da trabalhadora e de sua família, com ofensa aos direitos previstos na CF.

A magistrada em sua decisão observou que a MP 936/20 determina que seja feito acordo entre as partes para a suspensão temporária do contrato de trabalho.

“Diante da alegação inicial quanto à ausência de acordo para suspensão temporária do contrato de trabalho, o que está previsto na MP 936/20 (artigo 8°, §1°), intime-se a reclamada para, no prazo de 2 dias a contar do recebimento da intimação judicial, apresentar o acordo individual assinado pela autora ou reintegrá-la ao emprego, nas mesmas condições anteriores.”

Nesses termos, a magistrada intimou a empresa para apresentar o acordo para suspensão temporária do contrato de trabalho ou reintegrar a funcionária ao emprego, nas mesmas condições anteriores, sob multa diária de R$ 300 até o limite de R$ 6 mil, a ser revertida em favor da reclamante.

  •  20 de Abril de 2020
  • Fonte: ww.wcopadvogados.com.br

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